O período de estágio conta para fins de INSS?

Em regra, o período de estágio não é considerado para fins previdenciários, por não ser o estagiário um segurado obrigatório.

A não obrigatoriedade de contribuição por parte do estagiário se deve ao fato de que o estágio é ato educativo escolar supervisionado, que faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. É o que diz a lei 11.788/2008.

Caso o estagiário queira contribuir com o INSS, pode se filiar como segurado facultativo, conforme dispõe o Decreto 3048/1999:

  Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

VII – o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Contudo, o próprio Regulamento prevê que o estagiário que atua em desacordo com a lei 11.788/2008, será considerado empregado e será segurado obrigatório da previdência social.

 Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

I – como empregado:

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no788, de 25 de setembro de 2008; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Assim, o estágio será irregular e todo o período será contado como tempo de contribuição.

 

Quais os requisitos legais do estágio?

De acordo com a lei 11.788/2008, art. 3º, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, quando observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Ademais, de acordo com o art. 10, a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

Mas como comprovar o estágio irregular?

Para fins previdenciários, o estágio irregular pode ser discutido na via administrativa do INSS, mas há mais segurança ao se propor uma reclamação trabalhista em face da empresa, para que haja o reconhecimento formal do vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho.

 

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