Para ter direito à aposentadoria pela regra de transição por pontos, do artigo 15, da Emenda Constitucional 103/2019, o segurado deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher; 35 anos, se homem.
Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes a: 86 pontos, se mulher; e 96 pontos, se homem. Mas atenção! Esse somatório valeu até 31/12/2019.
A partir de 1º de janeiro de 2020, passou a ser acrescida à pontuação, 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem.
Agora, em 2022, o somatório de idade e tempo de contribuição é de 89 pontos para mulher e 99 pontos para homem.
Fique atento(a) porque não basta somar idade e tempo de contribuição para chegar nos pontos. É preciso, obrigatoriamente, que se cumpra o requisito “tempo de contribuição”, de 30 anos, se mulher; e 35 anos, se homem.
Nessa regra de transição há, ainda, uma condição especial para os professores. Acompanhe:
Para o professor que comprovar exclusivamente, o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, as regras são:
Tempo de contribuição: 25 anos, se mulher; 30 anos, se homem.
Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes a: 81 pontos, se mulher; e 91 pontos, se homem. Novamente, esse somatório valeu até 31/12/2019.
A partir de 1º de janeiro de 2020, passou a ser acrescida à pontuação, 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem.
Agora, em 2022, o somatório de idade e tempo de contribuição é de 84 pontos para mulher e 94 pontos para homem.
Essa foi a 1ª regra de transição para as aposentadorias da EC 103/2019.
Fique ligado nas próximas regras.
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